Quanto custa um inventário: o que compõe o custo no DF
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Não existe preço único. O custo do inventário é a soma do imposto de transmissão — no Distrito Federal, o ITCD, de 4% a 6% conforme o valor de cada quinhão —, dos emolumentos do cartório ou das custas do processo, do registro de cada bem e dos honorários do advogado. Quem não pode pagar tem direito à gratuidade, tanto na escritura quanto na Justiça.
O que entra na conta
- Imposto (ITCD). No DF, 4% sobre a parte do quinhão até R$ 1.000.000, 5% sobre a parte entre R$ 1.000.000 e R$ 2.000.000 e 6% sobre o que passar disso, para cada herdeiro (Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º).
- Emolumentos da escritura, no inventário em cartório: seguem a tabela oficial do Distrito Federal (Lei nº 14.756/2023), atualizada todo ano, e levam em conta o valor dos bens do acervo.
- Custas judiciais, no inventário em juízo: adiantadas pelas partes ao longo do processo (art. 82 do CPC).
- Registro de cada bem: o cartório de registro de imóveis cobra pela própria tabela; veículos e aplicações têm o procedimento do órgão ou do banco.
- Certidões e documentos que o cartório ou o juízo exigem.
- Honorários do advogado, obrigatório nos dois caminhos.
Cartório ou processo: o caminho muda a conta
Com todos os herdeiros de acordo e assistidos por advogado, o inventário pode ser feito por escritura pública (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC). A escritura costuma exigir menos atos que o processo, o que tende a reduzir tempo e despesas. Desde a Resolução CNJ 571/2024, ela também é admitida com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, sob requisitos próprios — veja quando a herança pode ser partilhada no tabelionato.
Sem acordo, o inventário corre em juízo, com custas, citações e, se os valores forem contestados, avaliação dos bens. Quando o espólio vale até 1.000 salários-mínimos, o processo segue a forma mais simples do arrolamento (art. 664 do CPC). O imposto é o mesmo nos dois caminhos: o que muda é a taxa de quem pratica o ato.
O imposto, que depende do valor de cada quinhão
O ITCD incide sobre o patrimônio transmitido, descontadas as dívidas deixadas pelo falecido (art. 7º da Lei distrital nº 3.804/2006), e é calculado separadamente para cada herdeiro (art. 9º, § 1º). Por isso, dois herdeiros da mesma herança podem pagar alíquotas efetivas diferentes. As faixas, a base de cálculo e o parcelamento estão em como o imposto da herança é calculado no DF.
Veja as etapas do inventário que pesam no custo final
Documentos que pesam no custo
A escritura exige certidão de óbito, documento de identidade e CPF das partes e do falecido, certidões de parentesco e de casamento (com o pacto antenupcial, se houver), certidão de propriedade dos imóveis, documentos dos bens móveis, certidão negativa de tributos e, havendo imóvel rural, o CCIR (art. 22 da Resolução CNJ 35/2007). Cada certidão tem custo próprio, e reunir tudo antes evita pedir de novo a que vencer.
Quem não pode pagar
Na escritura. A gratuidade alcança as escrituras de inventário e partilha (art. 6º da Resolução CNJ 35/2007), e basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, ainda que tenham advogado constituído (art. 7º).
No processo. Quem não tem recursos para custas, despesas e honorários tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), que alcança também os emolumentos dos registros necessários para cumprir a decisão (art. 98, § 1º, IX). Quem não pode contratar advogado pode procurar a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Pontos de atenção
- Valor declarado dos bens. Na escritura, quem declara o valor é o inventariante; se a Fazenda discordar, o tabelião pode cobrar a diferença dos emolumentos (art. 32 da Resolução CNJ 35/2007).
- Bem esquecido. Bem que aparece depois da partilha vai para a sobrepartilha, e o imposto é recalculado (art. 9º, § 3º, da Lei distrital nº 3.804/2006).
- Dívidas e despesas. Credores do espólio não impedem a escritura (art. 27), e o inventariante pode ser autorizado, por escritura, a vender um bem para pagar as despesas do inventário, com requisitos próprios (art. 11-A).
Como funciona o atendimento
O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.
Os honorários são contratados por escrito, conforme o caso, antes de qualquer decisão sua. A OAB/DF publica tabela de referência; este site não divulga valores, em observância ao Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota do ITCD no Distrito Federal?
É progressiva: 4% sobre a parte do quinhão até R$ 1.000.000, 5% sobre a parte entre R$ 1.000.000 e R$ 2.000.000 e 6% sobre o que exceder R$ 2.000.000, calculada para cada herdeiro (Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º).
Inventário em cartório sai mais barato que o judicial?
A escritura costuma exigir menos atos e menos tempo, mas depende do caso. O imposto é o mesmo nos dois caminhos; o que muda é que no cartório se pagam emolumentos e, na Justiça, custas judiciais.
Quem paga o ITCD: o espólio ou cada herdeiro?
Cada herdeiro ou legatário é contribuinte do imposto sobre o que recebe (art. 10 da Lei distrital nº 3.804/2006), e o cálculo é feito por quinhão (art. 9º, § 1º).
Quem não tem dinheiro consegue fazer o inventário?
Sim. Na escritura, basta declarar que não pode arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 35/2007). No processo, há a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e a Defensoria Pública.
Quanto custam os honorários do advogado?
São contratados por escrito, conforme o caso. A OAB/DF publica tabela de referência, mas este site não divulga valores, em observância ao Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
Fontes oficiais
A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:
- Código de Processo Civil — despesas e gratuidade — arts. 82 e 98; escritura e arrolamento — arts. 610 e 664.
- Resolução CNJ 35/2007 — gratuidade, documentos, dívidas e valor dos bens na escritura, com a redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026 — arts. 6º, 7º, 11-A, 22, 27 e 32.
- Lei distrital nº 3.804/2006 — ITCD — base de cálculo, alíquotas e contribuinte, arts. 7º, 9º e 10, com a redação da Lei distrital nº 5.549/2015.
- Lei nº 14.756/2023 — emolumentos dos cartórios do Distrito Federal.
Fonte: CPC, arts. 82, 98, 610 e 664; Resolução CNJ 35/2007, com a redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026; Lei distrital nº 3.804/2006; Lei nº 14.756/2023.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.
Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.
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