Sobrepartilha: como dividir bens que ficaram fora do inventário

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Sobrepartilha é uma nova partilha, feita depois do inventário, para os bens que ficaram de fora: descobertos depois, sonegados, litigiosos ou de liquidação difícil, ou situados longe do juízo (CPC, art. 669). Segue o mesmo procedimento do inventário e pode ser feita por escritura pública, mesmo que o inventário original tenha sido judicial.

Quando cabe a sobrepartilha

O art. 669 do CPC sujeita à sobrepartilha quatro grupos de bens:

  • sonegados — escondidos ou não declarados por quem os tinha;
  • descobertos depois da partilha — a conta esquecida, o imóvel sem registro atualizado, o crédito que só apareceu depois;
  • litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa;
  • situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário.

Os dois últimos podem ser deixados de lado de propósito para não atrasar a partilha do resto, ficando sob a guarda e a administração do mesmo ou de outro inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros (art. 669, parágrafo único, do CPC, e art. 2.021 do Código Civil).

Em juízo ou em cartório

Na sobrepartilha se observa o processo de inventário e partilha, e, sendo judicial, ela corre nos autos do inventário do falecido (art. 670 do CPC).

Ela também pode ser feita por escritura pública, ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais e já estejam encerrados — mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz na época do óbito ou do processo (art. 25 da Resolução CNJ 35/2007). Valem os requisitos de qualquer escritura de inventário: acordo entre os interessados e advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC).

Bens sonegados

O herdeiro que sonega bens da herança — não os descreve no inventário, omite na colação ou deixa de restituir — perde o direito que teria sobre eles (art. 1.992 do Código Civil). Se o sonegador for o inventariante, ele é removido (art. 1.993). A pena só se aplica em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1.994), e, se o bem já não estiver com o sonegador, ele paga o valor ocultado, mais perdas e danos (art. 1.995).

Veja como a partilha da herança é feita desde o início

O imposto na sobrepartilha

No Distrito Federal, o ITCD devido pela herança é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (art. 9º, § 3º, da Lei distrital nº 3.804/2006). Como as alíquotas são progressivas, o bem novo pode mudar a faixa do quinhão — o cálculo está em as alíquotas progressivas do ITCD no DF.

Documentos

A escritura ou o formal de partilha do inventário original, a documentação do bem que ficou de fora, certidão de óbito, documentos dos herdeiros e as certidões exigidas em qualquer escritura de inventário (art. 22 da Resolução CNJ 35/2007).

Pontos de atenção

  • Bens no exterior. A escritura não pode partilhar bens localizados fora do Brasil (art. 29 da Resolução CNJ 35/2007).
  • Herdeiro hoje menor. Se algum interessado for menor ou incapaz, a escritura segue as condições do art. 12-A.
  • Divergência. Sem acordo sobre o bem novo, a sobrepartilha é judicial.

Como funciona o atendimento

O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.

Com a partilha anterior em mãos, a primeira conversa já indica se o bem novo pode ir para o cartório.

Perguntas frequentes

Encontrei um bem depois do inventário. E agora?

O bem descoberto depois da partilha vai para a sobrepartilha (art. 669, II, do CPC), que segue o mesmo procedimento do inventário — em juízo ou, havendo acordo, por escritura pública.

Dá para fazer a sobrepartilha em cartório se o inventário foi judicial?

Sim. A escritura é admitida mesmo que o inventário e a partilha judiciais já estejam encerrados (art. 25 da Resolução CNJ 35/2007), desde que os interessados estejam de acordo e assistidos por advogado.

Paga imposto de novo na sobrepartilha?

No DF, o ITCD é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (art. 9º, § 3º, da Lei distrital nº 3.804/2006).

O herdeiro que escondeu um bem perde a parte dele?

Perde o direito que teria sobre o bem sonegado (art. 1.992 do Código Civil), em ação movida pelos herdeiros ou credores da herança (art. 1.994).

Fontes oficiais

A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:

Fonte: CPC, arts. 610, 669 e 670; Código Civil, arts. 1.992 a 1.995, 2.021 e 2.022; Resolução CNJ 35/2007; Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º, § 3º.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.

Ana Flávia Pereira D'Abadia, advogada, em seu escritório

Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.

Ver sobrepartilha e partilha na página de Inventário e Sucessões

Inventário e Sucessões

Apareceu um bem depois da partilha?

Vale ver se ele pode ir ao cartório antes de abrir um processo.