Sobrepartilha: como dividir bens que ficaram fora do inventário
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Sobrepartilha é uma nova partilha, feita depois do inventário, para os bens que ficaram de fora: descobertos depois, sonegados, litigiosos ou de liquidação difícil, ou situados longe do juízo (CPC, art. 669). Segue o mesmo procedimento do inventário e pode ser feita por escritura pública, mesmo que o inventário original tenha sido judicial.
Quando cabe a sobrepartilha
O art. 669 do CPC sujeita à sobrepartilha quatro grupos de bens:
- sonegados — escondidos ou não declarados por quem os tinha;
- descobertos depois da partilha — a conta esquecida, o imóvel sem registro atualizado, o crédito que só apareceu depois;
- litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa;
- situados em lugar remoto da sede do juízo do inventário.
Os dois últimos podem ser deixados de lado de propósito para não atrasar a partilha do resto, ficando sob a guarda e a administração do mesmo ou de outro inventariante, com o consentimento da maioria dos herdeiros (art. 669, parágrafo único, do CPC, e art. 2.021 do Código Civil).
Em juízo ou em cartório
Na sobrepartilha se observa o processo de inventário e partilha, e, sendo judicial, ela corre nos autos do inventário do falecido (art. 670 do CPC).
Ela também pode ser feita por escritura pública, ainda que o inventário e a partilha tenham sido judiciais e já estejam encerrados — mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz na época do óbito ou do processo (art. 25 da Resolução CNJ 35/2007). Valem os requisitos de qualquer escritura de inventário: acordo entre os interessados e advogado (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC).
Bens sonegados
O herdeiro que sonega bens da herança — não os descreve no inventário, omite na colação ou deixa de restituir — perde o direito que teria sobre eles (art. 1.992 do Código Civil). Se o sonegador for o inventariante, ele é removido (art. 1.993). A pena só se aplica em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1.994), e, se o bem já não estiver com o sonegador, ele paga o valor ocultado, mais perdas e danos (art. 1.995).
Veja como a partilha da herança é feita desde o início
O imposto na sobrepartilha
No Distrito Federal, o ITCD devido pela herança é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (art. 9º, § 3º, da Lei distrital nº 3.804/2006). Como as alíquotas são progressivas, o bem novo pode mudar a faixa do quinhão — o cálculo está em as alíquotas progressivas do ITCD no DF.
Documentos
A escritura ou o formal de partilha do inventário original, a documentação do bem que ficou de fora, certidão de óbito, documentos dos herdeiros e as certidões exigidas em qualquer escritura de inventário (art. 22 da Resolução CNJ 35/2007).
Pontos de atenção
- Bens no exterior. A escritura não pode partilhar bens localizados fora do Brasil (art. 29 da Resolução CNJ 35/2007).
- Herdeiro hoje menor. Se algum interessado for menor ou incapaz, a escritura segue as condições do art. 12-A.
- Divergência. Sem acordo sobre o bem novo, a sobrepartilha é judicial.
Como funciona o atendimento
O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.
Com a partilha anterior em mãos, a primeira conversa já indica se o bem novo pode ir para o cartório.
Perguntas frequentes
Encontrei um bem depois do inventário. E agora?
O bem descoberto depois da partilha vai para a sobrepartilha (art. 669, II, do CPC), que segue o mesmo procedimento do inventário — em juízo ou, havendo acordo, por escritura pública.
Dá para fazer a sobrepartilha em cartório se o inventário foi judicial?
Sim. A escritura é admitida mesmo que o inventário e a partilha judiciais já estejam encerrados (art. 25 da Resolução CNJ 35/2007), desde que os interessados estejam de acordo e assistidos por advogado.
Paga imposto de novo na sobrepartilha?
No DF, o ITCD é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão (art. 9º, § 3º, da Lei distrital nº 3.804/2006).
O herdeiro que escondeu um bem perde a parte dele?
Perde o direito que teria sobre o bem sonegado (art. 1.992 do Código Civil), em ação movida pelos herdeiros ou credores da herança (art. 1.994).
Fontes oficiais
A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:
- Código de Processo Civil — escritura — art. 610; sobrepartilha — arts. 669 e 670.
- Código Civil — sonegados — arts. 1.992 a 1.995; sobrepartilha — arts. 2.021 e 2.022.
- Resolução CNJ 35/2007 — sobrepartilha por escritura e bens no exterior, com a redação da Resolução CNJ 571/2024 — arts. 12-A, 22, 25 e 29.
- Lei distrital nº 3.804/2006 — ITCD recalculado na sobrepartilha — art. 9º, § 3º.
Fonte: CPC, arts. 610, 669 e 670; Código Civil, arts. 1.992 a 1.995, 2.021 e 2.022; Resolução CNJ 35/2007; Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º, § 3º.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.
Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.
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