ITCD no Distrito Federal: alíquotas, base de cálculo e pagamento

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O ITCD é o imposto distrital sobre a transmissão da herança. No Distrito Federal ele é progressivo: 4% sobre a parte do quinhão até R$ 1.000.000, 5% sobre a parte entre R$ 1.000.000 e R$ 2.000.000 e 6% sobre o que passar disso, calculado separadamente para cada herdeiro (Lei distrital nº 3.804/2006, art. 9º). A base é o valor dos bens transmitidos, descontadas as dívidas do falecido.

Quando o imposto é do Distrito Federal

O imposto sobre transmissão causa mortis é dos Estados e do DF (art. 155, I, da Constituição). Sobre imóveis, cabe ao lugar onde o bem está; sobre bens móveis, títulos e créditos, ao lugar onde o falecido tinha domicílio (art. 155, § 1º, I e II, este na redação da Emenda Constitucional 132/2023). Um apartamento em Goiás, de quem morava em Brasília, paga o imposto goiano; o dinheiro em banco, o do DF. Em outros estados o mesmo imposto se chama ITCMD.

Alíquotas: progressivas por quinhão

Desde a Lei distrital nº 5.549/2015, o art. 9º da Lei distrital nº 3.804/2006 fixa três faixas, aplicadas cada uma sobre a parcela da base que cai nela:

  • 4% sobre a parcela que não exceda R$ 1.000.000;
  • 5% sobre a parcela entre R$ 1.000.000 e R$ 2.000.000;
  • 6% sobre a parcela que exceda R$ 2.000.000.

Na herança, há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros ou legatários (art. 9º, § 1º): o cálculo é feito sobre o quinhão de cada um, não sobre o total da herança. Exemplo apenas ilustrativo: num quinhão de R$ 1.500.000, pagam-se 4% sobre o primeiro milhão (R$ 40.000) e 5% sobre os R$ 500.000 restantes (R$ 25.000). Desde a Emenda Constitucional 132/2023, a própria Constituição exige que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão (art. 155, § 1º, VI).

Base de cálculo

Na herança, a base é o valor do patrimônio transmitido: títulos e créditos mais o valor venal dos bens móveis e imóveis, deduzidas as dívidas deixadas pelo falecido (art. 7º, I). O valor venal é determinado pela administração tributária, com base nos elementos de que dispõe e na declaração do contribuinte (art. 7º, § 2º); se o valor declarado for maior que o da avaliação, vale o declarado (§ 4º). Havendo usufruto, os direitos reais valem 70% do valor venal e a nua-propriedade, 30% (§ 5º). O valor é corrigido até a data de vencimento do imposto (art. 8º).

Veja em que etapa do inventário o ITCD entra

Quem paga e quando

O contribuinte é o herdeiro ou o legatário (art. 10, I). O fato gerador é a abertura da sucessão, isto é, a data do falecimento (art. 3º, I). O imposto é lançado de ofício ou por declaração e pago nos prazos do regulamento (art. 4º) — o Decreto distrital nº 34.982/2013, pelo qual o vencimento é anterior à escritura ou à sentença; pago depois, sofre multa de mora e juros.

O imposto pode ser pago em até seis parcelas mensais, com autorização da Secretaria de Fazenda, pelo herdeiro ou legatário que não possua outro imóvel (art. 4º, §§ 1º e 2º). Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura de inventário não depende mais do pagamento prévio: as partes declaram que conhecem a obrigação e, se o imposto não tiver sido pago, o tabelião informa o fisco em até 5 dias (art. 15 da Resolução CNJ 35/2007). O imposto continua devido.

O que não é tributado

O ITCD não incide sobre (art. 5º):

  • a renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte;
  • os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com homologação do juiz;
  • o capital de seguro de vida ou de acidentes pessoais pago aos beneficiários, inclusive o seguro prestamista;
  • a transmissão de bens alcançados por imunidade tributária (art. 150, VI, da Constituição).

A isenção para patrimônio de pequeno valor que constava do art. 6º foi revogada pela Lei distrital nº 6.466/2019.

Pontos de atenção

  • Atraso na abertura do inventário. No DF, não gera multa própria: a que existia foi revogada pela Lei distrital nº 5.549/2015. O que pesa é a mora do imposto não pago no vencimento — veja o que acontece quando o prazo de 60 dias passa.
  • Partilha desigual. O excesso não oneroso na divisão da herança é presumido doação, também tributada pelo ITCD (art. 2º, § 1º).
  • Bem descoberto depois. Na sobrepartilha, o imposto é recalculado pelo acréscimo de cada quinhão (art. 9º, § 3º).

Como funciona o atendimento

O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.

A primeira conversa ajuda a organizar os valores dos bens e das dívidas, que são o ponto de partida do imposto.

Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ITCD no DF?

É progressiva por quinhão: 4% sobre a parcela até R$ 1.000.000, 5% sobre a parcela entre R$ 1.000.000 e R$ 2.000.000 e 6% sobre a parcela acima de R$ 2.000.000 (art. 9º da Lei distrital nº 3.804/2006, com a redação da Lei distrital nº 5.549/2015).

O ITCD é calculado sobre a herança inteira ou sobre a parte de cada herdeiro?

Sobre a parte de cada herdeiro ou legatário: há tantos fatos geradores quantos forem eles (art. 9º, § 1º).

Dá para parcelar o ITCD?

Sim, em até seis parcelas mensais, com autorização da Secretaria de Fazenda, para o herdeiro ou legatário que não possua outro imóvel (art. 4º, §§ 1º e 2º).

Seguro de vida entra no cálculo do ITCD?

Não. O capital de seguro de vida ou de acidentes pessoais pago aos beneficiários não sofre incidência do imposto (art. 5º, III).

Imóvel em outro estado paga ITCD no DF?

Não. Sobre imóvel, o imposto cabe ao estado onde ele está (art. 155, § 1º, I, da Constituição).

Fontes oficiais

A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:

  • Lei distrital nº 3.804/2006 — ITCD — incidência, fato gerador, pagamento, não incidência, base, alíquotas e contribuinte (arts. 2º a 10), texto compilado, com as Leis distritais nº 5.452/2015, 5.549/2015 e 6.466/2019.
  • Constituição Federal — competência e progressividade — art. 155, I e § 1º, na redação da EC 132/2023.
  • Decreto distrital nº 34.982/2013 — regulamento do ITCD: vencimento, multa de mora e juros.
  • Resolução CNJ 35/2007 — escritura sem pagamento prévio do imposto, com a redação da Resolução CNJ 695/2026 — art. 15.

Fonte: Lei distrital nº 3.804/2006 (com as Leis distritais nº 5.452/2015, 5.549/2015 e 6.466/2019); Constituição Federal, art. 155; Decreto distrital nº 34.982/2013; Resolução CNJ 35/2007, art. 15.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.

Ana Flávia Pereira D'Abadia, advogada, em seu escritório

Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.

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