Inventário extrajudicial: quando cabe e como é feito no cartório
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O inventário extrajudicial é a partilha da herança feita por escritura pública, num tabelionato de notas, sem processo judicial. A escritura vale como documento para registrar os imóveis, transferir veículos e levantar valores em banco (art. 610, § 1º, do CPC).
Quando o cartório é possível
Dois requisitos não mudam: todos os herdeiros de acordo com a partilha e a assistência de advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC). Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros.
O art. 610 do CPC manda ao juiz o inventário com testamento ou interessado incapaz; a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, passou a admitir a escritura nesses casos, sob os requisitos abaixo.
Havendo herdeiro menor ou incapaz, o quinhão dele fica em parte ideal de cada bem e é preciso manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A); havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso vai ao juiz (art. 12-A, § 4º). Havendo testamento, é preciso autorização do juízo, por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento (art. 12-B) — salvo se o testamento reconhecer filho ou contiver outra disposição irrevogável, caso em que o inventário continua judicial (art. 12-B, § 1º).
Continua sendo caso de processo quando os herdeiros divergem sobre a partilha e quando a herança inclui bens no exterior, que a escritura não pode partilhar (art. 29 da Resolução CNJ 35/2007).
As etapas, em ordem
1. Documentos. Certidão de óbito; documento de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros; certidões que provem o parentesco e o casamento, com o pacto antenupcial, se houver; a documentação de cada bem — matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos de contas e investimentos; a certidão negativa de tributos; e, havendo imóvel rural, o CCIR (art. 22 da Resolução CNJ 35/2007). O cartório também consulta se há testamento registrado.
2. Plano de partilha. Com o levantamento dos bens e das dívidas, o advogado define quem é herdeiro, a parte do cônjuge ou companheiro conforme o regime de bens e a divisão que os herdeiros aceitam. É o texto que vira a minuta da escritura.
3. O imposto. No Distrito Federal o imposto de transmissão causa mortis se chama ITCD e é devido ao próprio DF. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende mais de o imposto já estar pago: as partes declaram, na própria escritura, que conhecem a obrigação, e, se o imposto ainda não tiver sido pago, o tabelião comunica a escritura ao fisco (art. 15 da Resolução CNJ 35/2007). O imposto continua devido e, se não for pago até o vencimento, sofre multa de mora e juros (Decreto distrital nº 34.982/2013). Abrir o inventário depois dos 2 meses do art. 611 do CPC não gera, no DF, multa específica: a que existia foi revogada pela Lei distrital nº 5.549/2015.
4. A escritura. Os herdeiros e o advogado assinam no tabelionato. A escritura nomeia quem representa o espólio, com poderes de inventariante (art. 11 da Resolução CNJ 35/2007).
5. Registro. Com a escritura, cada bem é transferido no órgão próprio: imóveis no cartório de registro de imóveis, veículos no Detran, saldos no banco.
Compare o inventário em cartório com o inventário judicial
Qual cartório escolher
A escolha do tabelião é livre — as regras de competência do processo não se aplicam à escritura (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007). Não precisa ser o cartório do último endereço do falecido nem o da cidade dos imóveis. O custo do cartório segue tabela oficial de emolumentos.
Já existe um processo aberto?
Os herdeiros podem escolher a via a qualquer tempo: é possível pedir a suspensão do processo por 30 dias, ou desistir dele, para fazer a escritura (art. 2º da Resolução CNJ 35/2007). E, se depois da partilha aparecer um bem esquecido, a sobrepartilha também pode ser feita em cartório, mesmo que o inventário tenha sido judicial (art. 25).
Perguntas frequentes
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim: o quinhão do menor ou incapaz fica em parte ideal de cada bem e é preciso manifestação favorável do Ministério Público (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007). Havendo divergência entre os herdeiros, o caminho é o processo judicial.
E se o falecido deixou testamento?
O cartório também é admitido, com autorização do juízo, por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007). Se o testamento reconhecer filho ou contiver outra disposição irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário é judicial (art. 12-B, § 1º).
Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do CPC). Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros.
Tenho de usar o cartório da cidade onde o falecido morava?
Não. A escolha do tabelião de notas é livre (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007).
Preciso pagar o imposto antes de fazer a escritura?
Não mais. Desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende do pagamento prévio do imposto de transmissão — no Distrito Federal, o ITCD. As partes declaram que conhecem a obrigação e, se o imposto ainda não tiver sido pago, o tabelião comunica a escritura ao fisco (art. 15 da Resolução CNJ 35/2007). O imposto continua devido.
Fontes oficiais
A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:
- Código de Processo Civil — inventário por escritura pública — art. 610, §§ 1º e 2º.
- Resolução CNJ 35/2007 — regras da escritura de inventário, com a redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026 — arts. 1º, 2º, 11, 12-A, 12-B, 15, 22, 25 e 29.
- Lei nº 11.441/2007 — a lei que criou o inventário e a partilha em cartório.
Fonte: CPC, art. 610; Resolução CNJ 35/2007, com a redação das Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.