Alvará judicial: quando dá para levantar valores sem inventário
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Alvará judicial é a autorização do juiz para um ato específico. Pela Lei nº 6.858/1980, FGTS, PIS-PASEP e verbas do empregador não recebidas em vida são pagos, sem inventário, aos dependentes habilitados na Previdência Social; não os havendo, aos sucessores indicados em alvará judicial. Restituição de imposto de renda e pequenos saldos bancários seguem a mesma regra, se não houver outros bens a inventariar.
O que a Lei nº 6.858/1980 alcança
- valores devidos pelo empregador ao empregado — salário e verbas rescisórias não pagas em vida;
- saldo das contas do FGTS e do PIS-PASEP (art. 1º);
- restituições de imposto de renda e de outros tributos recolhidos pela pessoa física (art. 2º);
- e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento até o limite que a lei fixou em 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2º).
O Código de Processo Civil confirma: o pagamento desses valores independe de inventário ou de arrolamento (art. 666).
Quem recebe
Os valores são pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (ou na forma da legislação dos servidores civis e militares) e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial (art. 1º). A quota de quem é menor fica em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização do juiz para moradia ou para despesas de subsistência e educação (art. 1º, § 1º). Não havendo dependentes nem sucessores, os valores revertem aos fundos previstos na lei (art. 1º, § 2º, e art. 2º, parágrafo único).
Como é o pedido
O alvará é pedido em procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC). Em geral, instruem o pedido a certidão de óbito, o documento da Previdência que indica os dependentes habilitados — ou a inexistência deles —, os documentos dos sucessores e a comprovação dos valores, como extratos.
Quando o alvará não basta: veja como se abre o inventário
Alvará dentro do inventário
Quando já existe inventário judicial, alguns atos dependem de autorização do juiz, ouvidos os interessados: vender bens, fazer acordo, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação dos bens (art. 619 do CPC). É o caso de quem precisa vender um bem antes da partilha para pagar o imposto ou as despesas.
A alternativa em cartório
Os mesmos valores da Lei nº 6.858/1980 também podem entrar numa escritura de inventário e partilha (art. 14 da Resolução CNJ 35/2007). E, no inventário em cartório, o inventariante nomeado por escritura pode buscar informações bancárias e fiscais e levantar quantias para pagar as despesas do inventário (art. 11, § 2º), ou ser autorizado a vender um bem do espólio para pagá-las, com requisitos próprios (art. 11-A) — sem alvará. Veja como funciona o inventário por escritura pública.
Pontos de atenção
- Outros bens. Se o falecido deixou imóvel, veículo ou outros bens a inventariar, o saldo bancário entra no inventário, e não no alvará da Lei nº 6.858/1980 (art. 2º).
- Limite em unidade antiga. O teto dos saldos foi fixado numa unidade monetária que não existe mais; o enquadramento do valor é conferido caso a caso, no próprio pedido.
- Menor de idade. A quota dele não é entregue em dinheiro: fica depositada até a maioridade, salvo autorização judicial.
Como funciona o atendimento
O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.
A primeira conversa serve para ver se os valores se resolvem por alvará ou se é preciso abrir o inventário.
Perguntas frequentes
Precisa de inventário para sacar o FGTS de quem faleceu?
Não. O FGTS não recebido em vida é pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário (Lei nº 6.858/1980, art. 1º; CPC, art. 666).
Quem tem direito ao FGTS do falecido?
Primeiro, os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais; não os havendo, os sucessores previstos na lei civil (art. 1º da Lei nº 6.858/1980).
Dá para sacar o saldo da poupança por alvará?
Só se não houver outros bens sujeitos a inventário e o saldo estiver dentro do limite da lei (art. 2º da Lei nº 6.858/1980). Havendo outros bens, o saldo entra no inventário.
Alvará serve para vender um imóvel do espólio?
No inventário judicial, a venda de bens depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, I, do CPC). No inventário em cartório, a venda para pagar despesas pode ser autorizada por escritura (art. 11-A da Resolução CNJ 35/2007).
Fontes oficiais
A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:
- Lei nº 6.858/1980 — pagamento, sem inventário, de valores não recebidos em vida — arts. 1º e 2º.
- Código de Processo Civil — atos do inventariante com autorização do juiz — art. 619; valores da Lei 6.858/1980 — art. 666; alvará — art. 725, VII.
- Resolução CNJ 35/2007 — inventariante nomeado por escritura e verbas da Lei 6.858/1980, com a redação da Resolução CNJ 571/2024 — arts. 11, 11-A e 14.
Fonte: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 619, 666 e 725; Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.
Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.