Inventário com herdeiro menor ou incapaz: o que muda

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Pela letra do art. 610 do CPC, havendo interessado incapaz, o inventário é judicial. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura também é admitida, desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Faltando um desses requisitos, ou havendo impugnação, o caminho é o processo.

Quando a situação se aplica

  • o falecido deixou filho menor de 18 anos;
  • um dos herdeiros é incapaz e tem representante legal, como tutor ou curador;
  • há nascituro — filho do falecido ainda por nascer;
  • o pai ou a mãe que representa o menor também é herdeiro ou meeiro na mesma herança.

Os dois caminhos

Na Justiça. É o caminho previsto no art. 610 do CPC. Como há interesse de incapaz, o Ministério Público intervém no processo (art. 178, II). Se todas as partes e o Ministério Público concordarem, o inventário pode seguir a forma mais simples do arrolamento, quando o espólio vale até 1.000 salários-mínimos (arts. 664 e 665).

Em cartório. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-A na Resolução CNJ 35/2007: o inventário pode ser feito por escritura pública ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão ou da meação dele ocorra em parte ideal em cada um dos bens e haja manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente ao promotor, e a eficácia da escritura depende dessa manifestação (art. 12-A, § 3º). Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento vai ao juiz (§ 4º). Os demais requisitos da via extrajudicial continuam valendo — acordo e advogado —, explicados em o passo a passo da escritura de inventário.

O que é receber em parte ideal

Em vez de ficar com um bem inteiro — o carro para um, o apartamento para outro —, o menor ou incapaz recebe uma fração de cada bem da herança. Na escritura, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos dele (art. 12-A, § 1º).

Depois, vender ou gravar o imóvel do filho exige autorização prévia do juiz, por necessidade ou evidente interesse da criança (art. 1.691 do Código Civil); se o menor estiver sob tutela, a venda depende de manifesta vantagem, avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750). O pedido segue a jurisdição voluntária (art. 725, III, do CPC).

Nascituro na herança

Se há filho do falecido ainda por nascer, a escritura aguarda o registro do nascimento, com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de que não nasceu com vida (art. 12-A, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007).

Veja como o inventário judicial resguarda o herdeiro menor

FGTS e valores deixados para o menor

FGTS, PIS-PASEP e verbas do empregador não recebidas em vida são pagos sem inventário, nos termos da Lei nº 6.858/1980. A quota de quem é menor fica depositada em caderneta de poupança e só fica disponível aos 18 anos, salvo autorização do juiz para a compra de imóvel destinado à moradia do menor e da família ou para despesas necessárias à subsistência e à educação dele (art. 1º, § 1º). Os detalhes estão em quem recebe FGTS e saldos de quem faleceu.

Documentos

Além dos documentos de qualquer inventário (art. 22 da Resolução CNJ 35/2007) — certidão de óbito, documentos das partes, certidões de parentesco e de casamento, documentação dos bens e certidão negativa de tributos —, entram a certidão de nascimento do menor e, se houver, o termo de tutela ou de curatela que comprova quem o representa.

Pontos de atenção

  • Interesses em colisão. No processo, o juiz nomeia curador especial ao incapaz que concorre na partilha com o próprio representante, se houver colisão de interesses (art. 671, II, do CPC).
  • Herdeiro único. Havendo um só herdeiro menor ou incapaz, a escritura é de adjudicação, respeitado o art. 12-A (art. 26 da Resolução CNJ 35/2007).
  • União estável. A meação do companheiro pode ser reconhecida na escritura com herdeiro menor, desde que cumpridos os requisitos do art. 12-A (art. 19).

Como funciona o atendimento

O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.

A primeira conversa serve para ver se o caso cabe no cartório ou precisa de processo, a partir da situação do menor e dos bens.

Perguntas frequentes

Dá para fazer inventário em cartório com filho menor?

Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, se o quinhão do menor for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007). Havendo divergência ou impugnação, o caso vai ao juiz.

Qual é o papel do Ministério Público no inventário em cartório?

O tabelião encaminha o expediente ao Ministério Público, e a eficácia da escritura depende da manifestação favorável dele (art. 12-A, § 3º). Se houver impugnação, o procedimento é submetido ao juízo competente (§ 4º).

A mãe ou o pai pode vender a parte do filho no imóvel herdado?

Não livremente. Os pais só podem alienar ou gravar imóvel do filho por necessidade ou evidente interesse dele, com autorização prévia do juiz (art. 1.691 do Código Civil).

O que acontece com o FGTS que coube ao filho menor?

A quota fica em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização do juiz para moradia ou para despesas de subsistência e educação do menor (Lei nº 6.858/1980, art. 1º, § 1º).

Fontes oficiais

A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:

  • Código de Processo Civil — Ministério Público — art. 178, II; inventário judicial e arrolamento — arts. 610, 664, 665 e 671; jurisdição voluntária — art. 725, III.
  • Resolução CNJ 35/2007 — escritura com interessado menor ou incapaz, incluída pela Resolução CNJ 571/2024 — arts. 12-A, 19, 22 e 26.
  • Código Civil — bens dos filhos menores e do tutelado — arts. 1.691 e 1.750.
  • Lei nº 6.858/1980 — valores não recebidos em vida e a quota do menor — art. 1º.

Fonte: CPC, arts. 178, 610, 664, 665, 671 e 725; Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024; Código Civil, arts. 1.691 e 1.750; Lei nº 6.858/1980.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.

Ana Flávia Pereira D'Abadia, advogada, em seu escritório

Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.

Ver como a herança é dividida entre os herdeiros, na página de Sucessões

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Vale ver se o caso cabe no cartório antes de reunir os documentos.