Inventário com testamento: etapas e quando cabe cartório

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Quando há testamento, ele precisa primeiro ser aberto, registrado e mandado cumprir pelo juiz (CPC, arts. 735 a 737). Depois, o inventário pode seguir em juízo ou, desde a Resolução CNJ 571/2024, por escritura pública — se os interessados estiverem de acordo e assistidos por advogado e o juízo autorizar por sentença transitada em julgado. Testamento que reconhece filho afasta o cartório.

O que o testamento pode e não pode fazer

Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles (art. 1.857 do Código Civil). O limite está nos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845): a eles pertence, de pleno direito, a metade da herança, a legítima (art. 1.846), que não pode ser incluída no testamento (art. 1.857, § 1º). Havendo herdeiro necessário, o testador só dispõe da outra metade (art. 1.789).

O Código Civil prevê três formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular (art. 1.862). Cada uma tem um caminho próprio para ser cumprida.

Primeiro passo: abrir e cumprir o testamento

  • Testamento cerrado. O juiz o abre, manda ler e, ouvido o Ministério Público e não havendo dúvida, manda registrar, arquivar e cumprir (art. 735 do CPC).
  • Testamento público. Qualquer interessado, com o traslado ou a certidão, pode pedir ao juiz que ordene o cumprimento (art. 736).
  • Testamento particular. Depois da morte, o herdeiro, o legatário ou o testamenteiro pede a publicação; os demais herdeiros são intimados e o juiz, ouvido o Ministério Público, confirma o testamento se presentes os requisitos da lei (art. 737).

Registrado o testamento, o testamenteiro assina o termo e passa a cumprir as disposições, prestando contas em juízo (art. 735, §§ 3º a 5º).

Depois: inventário em juízo ou escritura

O art. 610 do CPC manda ao juiz o inventário quando há testamento. A Resolução CNJ 571/2024 incluiu o art. 12-B na Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a escritura pública, desde que:

  • todos os interessados estejam representados por advogado;
  • haja autorização expressa do juízo sucessório, na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
  • todos os interessados sejam capazes e concordes — e, havendo menor ou incapaz, cumpridas também as exigências do art. 12-A;
  • se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caducado, isso tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado na mesma ação.

O cartório fica vedado, e o inventário é obrigatoriamente judicial, quando a certidão do testamento mostra disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º). Na dúvida sobre o cabimento, o tabelião consulta o juízo de registros públicos (§ 2º). O restante do procedimento é o de qualquer escritura de inventário e partilha.

Veja como a herança com testamento entra no inventário

Documentos

Certidão do testamento — apresentada já com o pedido de escritura (art. 12-B, § 1º) —, a sentença que autorizou o cumprimento, com o trânsito em julgado, certidão de óbito, documentos das partes, certidões de parentesco e casamento e a documentação de cada bem (art. 22 da Resolução CNJ 35/2007).

Pontos de atenção

  • Excesso sobre a parte disponível. As disposições que ultrapassam a metade disponível são reduzidas aos limites dela (art. 1.967 do Código Civil).
  • Testamento rompido. Se sobrevém descendente que o testador não tinha ou não conhecia ao testar, e ele sobrevive ao testador, o testamento se rompe em todas as disposições (art. 1.973).
  • Revogação. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969) — vale conferir se há outro, mais recente.

Como funciona o atendimento

O primeiro contato administrativo — pelo WhatsApp ou pelo chat — é recebido por uma central de atendimento, que registra a mensagem e a encaminha à advogada. A análise e a orientação jurídica são feitas diretamente por Ana Flávia Pereira D'Abadia, que conduz o caso.

Com a cópia do testamento e a lista dos herdeiros, a primeira conversa já indica qual ação vem primeiro e se a partilha pode ir ao cartório.

Perguntas frequentes

Testamento impede o inventário em cartório?

Não necessariamente. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a escritura é admitida com autorização do juízo, por sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento, com todos os interessados de acordo e assistidos por advogado (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007).

O testamento pode deixar todos os bens para uma pessoa só?

Só se não houver herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge. Havendo, o testador dispõe apenas da metade da herança (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil).

Testamento particular, escrito em casa, vale?

Pode valer. Depois da morte, ele é publicado em juízo e, presentes os requisitos da lei e ouvido o Ministério Público, confirmado pelo juiz (art. 737 do CPC).

Quando o inventário com testamento tem de ser judicial?

Quando o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ 35/2007), e sempre que faltar algum requisito da escritura — como o acordo entre os interessados.

Fontes oficiais

A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:

  • Código Civil — legítima e testamento — arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.857, 1.862, 1.967, 1.969 e 1.973.
  • Código de Processo Civil — inventário judicial — art. 610; abertura, registro e cumprimento de testamento — arts. 735 a 737.
  • Resolução CNJ 35/2007 — escritura de inventário havendo testamento, incluída pela Resolução CNJ 571/2024 — arts. 12-B e 22.

Fonte: Código Civil, arts. 1.789, 1.845, 1.846, 1.857, 1.862, 1.967, 1.969 e 1.973; CPC, arts. 610 e 735 a 737; Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.

Ana Flávia Pereira D'Abadia, advogada, em seu escritório

Conteúdo publicado em 4 de outubro de 2026 no site de Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 42.518 desde 2013. A base legal citada foi conferida nas fontes oficiais acima na data da publicação — registro e trajetória.

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