União estável: o que a caracteriza e como se dissolve
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União estável é a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família (Código Civil, art. 1.723). Ela existe pelos fatos, não por um papel: a escritura ou o contrato servem para provar a união e definir regras, mas não são condição para que ela exista. Sem contrato escrito, os bens seguem a comunhão parcial.
O que caracteriza a união estável
A lei pede quatro elementos: convivência pública (o casal se apresenta como tal), contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. O Código Civil não fixa tempo mínimo de convivência. Namoro, mesmo longo, não é união estável se faltar o objetivo de constituir família no presente.
Desde o julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo tem o mesmo reconhecimento.
Quando não pode haver união estável
A união estável não se constitui se houver os impedimentos para o casamento do art. 1.521 do Código Civil — com uma ressalva importante: a pessoa casada que já está separada de fato ou judicialmente pode constituir união estável (art. 1.723, § 1º). As relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar são chamadas de concubinato (art. 1.727).
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Regime de bens e formalização
Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725): divide-se o que foi adquirido durante a união, e ficam de fora, em regra, os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação.
Formalizar não é obrigatório, mas ajuda. A escritura pública de união estável, lavrada em tabelionato de notas, registra a data de início e pode trazer o regime de bens escolhido pelo casal. A união também pode ser convertida em casamento, mediante pedido dos companheiros e assento no Registro Civil (art. 1.726).
Dissolução em cartório ou na Justiça
Havendo acordo sobre tudo, a extinção da união estável pode ser feita por escritura pública, com assistência de advogado ou defensor público, desde que não haja nascituro nem filho incapaz (art. 733 do Código de Processo Civil). Com filhos menores ou incapazes, o caminho em regra é o processo, e normas do CNJ admitem exceções que dependem da situação dos filhos — a lógica é a mesma explicada em divórcio por escritura e a Resolução CNJ 571/2024.
Sem acordo, o reconhecimento e a dissolução da união estável seguem pela vara de família, no procedimento das ações de família (art. 693 do CPC), que inclui a tentativa de solução consensual. Na mesma ação se discutem a partilha, a guarda e os alimentos — inclusive entre os companheiros, que também podem pedir alimentos um ao outro (art. 1.694).
Herança do companheiro
No julgamento do RE 878.694 (Tema 809 da repercussão geral), o STF declarou inconstitucional a diferença que o art. 1.790 do Código Civil fazia entre cônjuge e companheiro na sucessão: ao companheiro aplica-se o mesmo regime do art. 1.829. Na prática, provar a união estável — e a data em que começou — é o que costuma decidir a participação do companheiro no inventário e na partilha da herança.
Perguntas frequentes
Quanto tempo de convivência é preciso para ser união estável?
O Código Civil não fixa tempo mínimo. O que a lei exige é convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (art. 1.723).
Preciso registrar a união estável em cartório?
Não é obrigatório: a união estável existe pelos fatos. A escritura pública facilita a prova, fixa a data de início e pode trazer o regime de bens escolhido pelo casal.
Na separação, como ficam os bens da união estável?
Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial de bens (art. 1.725): divide-se o que foi adquirido durante a união; ficam de fora, em regra, os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação.
Companheiro tem direito à herança?
Sim. O STF, no RE 878.694 (Tema 809), equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão, aplicando o art. 1.829 do Código Civil. Provar a união e a data de início é essencial no inventário.
Fontes oficiais
A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:
- Código Civil — união estável — arts. 1.723 a 1.727; impedimentos — art. 1.521; alimentos — art. 1.694; sucessão — art. 1.829.
- Código de Processo Civil — ações de família — art. 693; extinção consensual por escritura — art. 733.
Fonte: Código Civil, arts. 1.521, 1.694, 1.723 a 1.727 e 1.829; CPC, arts. 693 e 733; STF, ADI 4277 e ADPF 132 (2011) e RE 878.694 (Tema 809).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.