Vale a pena entrar com uma ação trabalhista? O que pesar antes

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Não existe resposta única para essa pergunta. O que existe são pontos que qualquer pessoa pode conferir antes de decidir: se o prazo ainda está aberto, que provas existem, o que se gasta e o que se arrisca, e se um acordo resolve. A resposta para o seu caso depende da análise dos documentos.

Até quando dá para entrar com a ação

O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho. Dentro dele, a ação alcança as verbas dos 5 anos anteriores à data em que é ajuizada (Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). Passados os 2 anos, o direito de cobrar se perde, mesmo que a dívida exista.

Como os 5 anos contam para trás a partir do ajuizamento, e não do fim do contrato, cada mês de espera depois da saída tira um mês do período que pode ser cobrado (TST, Súmula 308, I). Quem ainda está empregado também pode entrar com a ação: o limite de 5 anos vale do mesmo jeito.

O que ajuda a provar o que você alega

Pela CLT, cabe ao trabalhador provar os fatos que sustentam o pedido, e à empresa provar o que o impede ou o extingue (art. 818). Por isso pesam os documentos do contrato, os registros da jornada, as conversas de trabalho e o nome de quem presenciou os fatos. Quanto mais disso existir, mais claro fica o que pode ser pedido.

  • carteira de trabalho, contrato e contracheques;
  • termo de rescisão (TRCT) e extrato do FGTS;
  • controle de ponto, escalas e registros de horário;
  • mensagens, e-mails e ordens de serviço;
  • nome e contato de colegas que presenciaram os fatos.

Falta de documento não impede a ação, mas muda a estratégia: em horas extras e em trabalho sem registro, por exemplo, a prova por testemunhas costuma ter peso grande.

Precisa pagar alguma coisa para entrar?

Na Justiça do Trabalho, as custas não são pagas para entrar: são de 2% e quem as paga é quem perde, depois da decisão final, calculadas sobre o valor do acordo ou da condenação, ou sobre o valor da causa se o pedido for rejeitado (CLT, art. 789). Em acordo, salvo combinação diferente, elas se dividem em partes iguais.

A justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e também a quem comprovar que não tem recursos para pagar as custas (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). Os honorários do próprio advogado são combinados com ele e não são tratados neste site.

Se perder, paga alguma coisa?

Pode pagar. Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), quem perde paga honorários de sucumbência ao advogado da outra parte, de 5% a 15% (CLT, art. 791-A). Com justiça gratuita, a cobrança fica suspensa por 2 anos e só acontece se ficar provado que a situação financeira mudou; depois disso, a dívida se extingue.

Essa é a regra como ficou depois que o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766: a lei permitia descontar esses honorários de valores que o beneficiário da justiça gratuita ganhasse no próprio processo ou em outro, e o STF derrubou esse desconto. Se o pedido for aceito só em parte, cada lado paga honorários sobre a parte em que perdeu, sem compensação entre eles (art. 791-A, § 3º).

Veja os prazos e os caminhos da questão trabalhista no DF

Dá para fazer acordo antes ou durante o processo?

Sim. Antes do processo, empresa e trabalhador podem levar um acordo à Justiça do Trabalho para homologação, por petição conjunta, cada um com o seu advogado (CLT, art. 855-B). Durante o processo, o juiz propõe a conciliação logo na abertura da audiência (art. 846). Passar antes por comissão de conciliação prévia não é obrigatório (STF, ADIs 2139, 2160 e 2237).

O acordo encerra a discussão sobre o que estiver escrito nele. Antes de assinar, vale conferir quais parcelas estão sendo quitadas e por qual valor.

Quanto tempo leva

Não há prazo que se possa prometer. Causas de até 40 salários mínimos seguem o procedimento sumaríssimo, mais concentrado (CLT, art. 852-A); as demais, o rito ordinário. O tempo real depende da pauta da vara, de perícia, de testemunhas e de recursos. No Distrito Federal, a ação corre no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Posso entrar sem advogado?

A CLT permite que o empregado reclame pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhe a reclamação até o final (art. 791). Quem entra sozinho, porém, precisa calcular as verbas, reunir as provas, cumprir os prazos e avaliar o risco de sucumbência por conta própria. Para homologar acordo extrajudicial, o advogado é obrigatório (art. 855-B).

O que pesar antes de decidir

Quatro pontos resumem a decisão: se o prazo de 2 anos ainda está aberto e quanto dos 5 anos ainda pode ser cobrado; que provas existem; qual é o valor em discussão diante do risco de sucumbência; e se um acordo resolve. Nenhum deles responde sozinho, e nenhuma página substitui a análise dos documentos do seu caso.

Para conferir o que deveria ter sido pago na saída, veja as verbas de cada tipo de desligamento. A atuação na área está em Direito Trabalhista no DF, e quem trabalhou em Taguatinga encontra o foro em ação trabalhista em Taguatinga.

Perguntas frequentes

Ainda estou empregado. Posso entrar com ação trabalhista?

Pode. O limite de 5 anos para trás vale também durante o contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). O prazo de 2 anos só começa a correr quando o contrato termina.

Assinei o termo de rescisão. Ainda posso reclamar?

Pode, dentro de 2 anos do fim do contrato. Assinar o termo não impede discutir diferenças depois; o que conta é o que pode ser provado.

Preciso tentar um acordo antes de entrar com a ação?

Não. A comissão de conciliação prévia é um caminho possível, mas não obrigatório (STF, ADIs 2139, 2160 e 2237). No processo, o juiz propõe a conciliação na abertura da audiência (CLT, art. 846).

Quem tem justiça gratuita paga honorários se perder?

Pode ser condenado, mas a cobrança fica suspensa por 2 anos e só acontece se ficar provado que a situação financeira mudou (CLT, art. 791-A, § 4º, após a ADI 5766). Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

Fontes oficiais

A base legal citada neste texto pode ser conferida direto na fonte:

  • Constituição Federal — prazo de 2 anos e os 5 anos anteriores — art. 7º, XXIX.
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — prescrição — art. 11; custas e justiça gratuita — arts. 789 e 790; reclamar pessoalmente — art. 791; sucumbência — art. 791-A; prova — art. 818; conciliação — art. 846; sumaríssimo — art. 852-A; acordo extrajudicial — art. 855-B.
  • STF, ADI 5766 — honorários de sucumbência de quem tem justiça gratuita.
  • STF, ADIs 2139, 2160 e 2237 — a comissão de conciliação prévia não é obrigatória.

Fonte: CF, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 11, 789, 790, 791, 791-A, 818, 846, 852-A e 855-B; STF, ADI 5766 e ADIs 2139, 2160 e 2237.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso, e não constitui consulta ou orientação jurídica — Provimento 205/2021 do CFOAB.

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